Art. 4º. A adesão do Estado, do Distrito Federal ou do Município ao Pacto será voluntária e se dará mediante assinatura do respectivo termo pelo chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A adesão do ente federativo ao Pacto implica à rede de ensino a responsabilidade de ofertar a modalidade da EJA com vistas a promover a superação do analfabetismo e a elevação da escolaridade das pessoas com idade igual ou superior a quinze anos que não acessaram ou concluíram o ensino fundamental e o ensino médio em seu território.
Parágrafo único. A adesão do ente federativo ao Pacto implica à rede de ensino a responsabilidade de ofertar a modalidade da EJA com vistas a promover a superação do analfabetismo e a elevação da escolaridade das pessoas com idade igual ou superior a quinze anos que não acessaram ou concluíram o ensino fundamental e o ensino médio em seu território.