CNJ - Resolução 421 - Artigo 2

Art. 2º. Os pedidos de cooperação judiciária previstos na Resolução CNJ no 350/2020 podem ser formulados entre os(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais e os órgãos do Poder Judiciário, no que couber.

Parágrafo único. Os pedidos de cooperação judiciária deverão ser encaminhados diretamente pelo(a) árbitro(a) ou órgão arbitral ao juízo cooperante ou pelo juízo ao(à) árbitro(a) ou órgão arbitral, ou ser remetidos por meio do Juízo de Cooperação.

CNJ - Resolução 421 - Artigo 2

Art. 2º. Os pedidos de cooperação judiciária previstos na Resolução CNJ no 350/2020 podem ser formulados entre os(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais e os órgãos do Poder Judiciário, no que couber.

Parágrafo único. Os pedidos de cooperação judiciária deverão ser encaminhados diretamente pelo(a) árbitro(a) ou órgão arbitral ao juízo cooperante ou pelo juízo ao(à) árbitro(a) ou órgão arbitral, ou ser remetidos por meio do Juízo de Cooperação.