Art. 3º. A carta arbitral seguirá o regime previsto no artigo 22-C da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e no artigo 260, § 3º, do Código de Processo Civil.
§ 1º - Constituem requisitos da carta arbitral:
I - identificação do(a) árbitro(a) ou órgão arbitral solicitante do cumprimento da decisão e do juízo do Poder Judiciário competente;
II - indicação do ato processual a ser praticado;
III - assinatura do(a) árbitro(a);
IV - número do procedimento arbitral e identificação do órgão arbitral, nos casos de arbitragem institucional; e
V - qualificação das partes.
§ 2º - Os pedidos de cooperação judiciária formulados pelos(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais deverão ser acompanhados de cópia da convenção arbitral, de prova da instituição do tribunal arbitral ou da nomeação do(a) árbitro(a) e de sua aceitação da função, do inteiro teor da petição, da respectiva decisão arbitral cujo cumprimento é solicitado, das procurações outorgadas aos(às) advogados(as) das partes e de documento que ateste a confidencialidade do procedimento, quando cabível.
§ 1º - Constituem requisitos da carta arbitral:
I - identificação do(a) árbitro(a) ou órgão arbitral solicitante do cumprimento da decisão e do juízo do Poder Judiciário competente;
II - indicação do ato processual a ser praticado;
III - assinatura do(a) árbitro(a);
IV - número do procedimento arbitral e identificação do órgão arbitral, nos casos de arbitragem institucional; e
V - qualificação das partes.
§ 2º - Os pedidos de cooperação judiciária formulados pelos(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais deverão ser acompanhados de cópia da convenção arbitral, de prova da instituição do tribunal arbitral ou da nomeação do(a) árbitro(a) e de sua aceitação da função, do inteiro teor da petição, da respectiva decisão arbitral cujo cumprimento é solicitado, das procurações outorgadas aos(às) advogados(as) das partes e de documento que ateste a confidencialidade do procedimento, quando cabível.