O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário, podendo regulamentar a administração judiciária, nos termos do artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição da República;
CONSIDERANDO os artigos 6º e 8º da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil;
CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais;
CONSIDERANDO a previsão da carta arbitral no artigo 22-C da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e no artigo 260, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como que o(a)...