Art. 3º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as terras e benfeitorias privadas existentes no perímetro descrito no artigo anterior.
Decreto 99.277/1990 - Artigo 3
Art. 3º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as terras e benfeitorias privadas existentes no perímetro descrito no artigo anterior.