Art. 7º. Ficam declaradas de preservação permanente, de acordo com o estabelecido no art. 3º, alíneas "a" e "e", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais formas de vegetação nativa das ilhas formadas no lago da Usina Hidrelétrica de Balbina, bem como das áreas ao longo da margem esquerda do reservatório, situadas entre os Pontos 7 e 9 dos limites descritos no art. 2º, que não tenham sido abrangidas pela Reserva Biológica.