Lei 12.859/2013 - Artigo 3

Art. 3º. O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente na data de publicação da Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

Lei 12.859/2013 - Artigo 3

Art. 3º. O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente na data de publicação da Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.