Art. 4º. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...............
...............
§ 13 - O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.
..............." (NR)