Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial da dotação orçamentária consignada na Reserva de Contingência, indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Lei 9.084/1995 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial da dotação orçamentária consignada na Reserva de Contingência, indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.