Lei 8.854/1994 - Artigo 11

Art. 11. A AEB sucederá a Cobae nos seus direitos e nas suas obrigações decorrentes de acordos e instrumentos nacionais e internacionais de cooperação.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências necessárias à celebração de aditivos, visando à formalização do disposto neste artigo.

Lei 8.854/1994 - Artigo 11

Art. 11. A AEB sucederá a Cobae nos seus direitos e nas suas obrigações decorrentes de acordos e instrumentos nacionais e internacionais de cooperação.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências necessárias à celebração de aditivos, visando à formalização do disposto neste artigo.