Lei 8.854/1994 - Artigo 17

Art. 17. Os servidores da AEB perceberão a gratificação de atividade a que se refere a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.

Lei 8.854/1994 - Artigo 17

Art. 17. Os servidores da AEB perceberão a gratificação de atividade a que se refere a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.