Art. 13. Ficam criados na AEB os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta lei.
§ 1º - O provimento dos cargos de que trata este artigo exigirá prévia aprovação em concurso público, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos criados por este artigo.
§ 1º - O provimento dos cargos de que trata este artigo exigirá prévia aprovação em concurso público, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos criados por este artigo.