Lei 8.854/1994 - Artigo 19

Art. 19. O Presidente da República decretará a extinção da Cobae, logo que implantada e em funcionamento a AEB.

Parágrafo único. Até o advento da extinção prevista no caput, os dirigentes e servidores em exercício na Cobae devem continuar em suas atuais funções.

Lei 8.854/1994 - Artigo 19

Art. 19. O Presidente da República decretará a extinção da Cobae, logo que implantada e em funcionamento a AEB.

Parágrafo único. Até o advento da extinção prevista no caput, os dirigentes e servidores em exercício na Cobae devem continuar em suas atuais funções.