Lei 8.854/1994 - Artigo 16

Art. 16. Até que sejam regularmente providos os cargos efetivos da AEB, em um mínimo de sessenta por cento do seu total, a designação para as funções gratificadas (FG) poderá recair em qualquer servidor federal ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente.

Lei 8.854/1994 - Artigo 16

Art. 16. Até que sejam regularmente providos os cargos efetivos da AEB, em um mínimo de sessenta por cento do seu total, a designação para as funções gratificadas (FG) poderá recair em qualquer servidor federal ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente.