Art. 10. O patrimônio da AEB será constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder para uso, à AEB, os imóveis da União que sejam necessários ao exercício e desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder para uso, à AEB, os imóveis da União que sejam necessários ao exercício e desenvolvimento de suas atividades.