Lei 8.854/1994 - Artigo 12

Art. 12. Ficam criados, no Quadro da AEB, o cargo de natureza especial de Presidente da Agência, os cargos em comissão e funções de confiança, previstos no Anexo I desta lei, respeitadas as dotações orçamentárias para este fim.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de natureza especial e em comissão, objeto do Anexo I, serão de livre escolha da administração, observada a legislação em vigor.

Lei 8.854/1994 - Artigo 12

Art. 12. Ficam criados, no Quadro da AEB, o cargo de natureza especial de Presidente da Agência, os cargos em comissão e funções de confiança, previstos no Anexo I desta lei, respeitadas as dotações orçamentárias para este fim.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de natureza especial e em comissão, objeto do Anexo I, serão de livre escolha da administração, observada a legislação em vigor.