Art. 4º. As atividades espaciais brasileiras serão organizadas sob forma sistêmica, estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A AEB terá, no sistema de que trata este artigo, a condição de órgão central.
Parágrafo único. A AEB terá, no sistema de que trata este artigo, a condição de órgão central.