Art. 7º. As obras musicais recebidas pela Biblioteca Nacional estarão disponíveis para a consulta pública em versão impressa, em formato digital, em fonograma, em videograma e em outros suportes.
§ 1º - A Biblioteca Nacional publicará boletim anual das obras musicais recebidas por força do depósito legal de que trata esta Lei.
§ 2º - As obras depositadas na Biblioteca Nacional estarão disponíveis exclusivamente para fins de preservação e consulta, sendo vedadas a reprodução em qualquer meio e a divulgação em rede mundial de computadores - internet.
§ 1º - A Biblioteca Nacional publicará boletim anual das obras musicais recebidas por força do depósito legal de que trata esta Lei.
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