Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:
"Art. 3º...............
...............
§ 1º - ...............
§ 2º - A nutrição adequada e a terapia nutricional a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput deste artigo compreendem todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente." (NR)