Decreto 89.531/1984 - Artigo 4

Art. 4º. As atividades de sociólogo serão exercidas:

I - mediante contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

Il - em regime estatutário (Estatuto dos Funcionários Públicos); e

III - de forma autônoma.

Decreto 89.531/1984 - Artigo 4

Art. 4º. As atividades de sociólogo serão exercidas:

I - mediante contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

Il - em regime estatutário (Estatuto dos Funcionários Públicos); e

III - de forma autônoma.