Art. 2º. O salário-família dos servidores ativos e inativos do Tribunal Superior Eleitoral passa a ser pago na importância de Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros).
Decreto-Lei 2.136/1984 - Artigo 2
Art. 2º. O salário-família dos servidores ativos e inativos do Tribunal Superior Eleitoral passa a ser pago na importância de Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros).