Art. 34. O regulamento disporá sobre:
I - registro de pessoas que cruzem as fronteiras;
II - apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da jurisdição dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e saída do território aduaneiro;
III - controle de veículos, mercadorias, animais e pessoas, na zona primária e na zona de vigilância aduaneira;
IV - apuração de infrações por descumprimento de medidas de controle estabelecidas pela legislação aduaneira.
I - registro de pessoas que cruzem as fronteiras;
II - apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da jurisdição dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e saída do território aduaneiro;
III - controle de veículos, mercadorias, animais e pessoas, na zona primária e na zona de vigilância aduaneira;
IV - apuração de infrações por descumprimento de medidas de controle estabelecidas pela legislação aduaneira.