Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 34

Art. 34. O regulamento disporá sobre:

I - registro de pessoas que cruzem as fronteiras;

II - apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da jurisdição dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e saída do território aduaneiro;

III - controle de veículos, mercadorias, animais e pessoas, na zona primária e na zona de vigilância aduaneira;

IV - apuração de infrações por descumprimento de medidas de controle estabelecidas pela legislação aduaneira.

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 34

Art. 34. O regulamento disporá sobre:

I - registro de pessoas que cruzem as fronteiras;

II - apresentação de mercadorias às autoridades aduaneiras da jurisdição dos portos, aeroportos e outros locais de entrada e saída do território aduaneiro;

III - controle de veículos, mercadorias, animais e pessoas, na zona primária e na zona de vigilância aduaneira;

IV - apuração de infrações por descumprimento de medidas de controle estabelecidas pela legislação aduaneira.