Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 58

SEÇÃO II
Mercadoria Abandonada


Art. 58. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer nos recintos aduaneiros além dos prazos e nas condições a seguir indicadas:

I - 30 (trinta) dias após a descarga, ou a arrematação sem que tenha sido iniciado seu despacho;

II - 15 (quinze) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante;

III - 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o art.56, nos casos previstos no art.55;

IV - 30 (trinta) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro.

§ 1º - A mercadoria cujo despacho não for iniciado dentro dos prazos fixados neste artigo será obrigatoriamente indicada à repartição aduaneira pelo depositário.

§ 2º - Não se aplica a disposição deste artigo às remessas postais internacionais e à mercadoria apreendida.

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 58

SEÇÃO II
Mercadoria Abandonada


Art. 58. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer nos recintos aduaneiros além dos prazos e nas condições a seguir indicadas:

I - 30 (trinta) dias após a descarga, ou a arrematação sem que tenha sido iniciado seu despacho;

II - 15 (quinze) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante;

III - 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o art.56, nos casos previstos no art.55;

IV - 30 (trinta) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro.

§ 1º - A mercadoria cujo despacho não for iniciado dentro dos prazos fixados neste artigo será obrigatoriamente indicada à repartição aduaneira pelo depositário.

§ 2º - Não se aplica a disposição deste artigo às remessas postais internacionais e à mercadoria apreendida.