Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 89

CAPÍTULO V
Entreposto Industrial


Art. 89. O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no art.78, transformá-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o caso, também ao mercado interno.

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 89

CAPÍTULO V
Entreposto Industrial


Art. 89. O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no art.78, transformá-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o caso, também ao mercado interno.