Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 96

CAPÍTULO II
Penalidades

SEÇÃO I
Espécies de Penalidades


Art. 96. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - perda do veículo transportador;

II - perda da mercadoria;

III - multa;

IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 96

CAPÍTULO II
Penalidades

SEÇÃO I
Espécies de Penalidades


Art. 96. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - perda do veículo transportador;

II - perda da mercadoria;

III - multa;

IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.