DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, decreta: