Art. 164. A isenção do imposto de importação prevista neste Decreto-Lei implica na isenção da taxa de despacho aduaneiro.
Parágrafo único. Nos demais casos, somente haverá isenção da taxa quando expressamente prevista.
Parágrafo único. Nos demais casos, somente haverá isenção da taxa quando expressamente prevista.