Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 115

Art. 115. Ao funcionário que houver apontado a infração serão adjudicados 40% (quarenta por cento) da multa aplicada, exceto nos casos dos incisos IV e V do art.106, quando o produto dela será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, observado o que dispõe o art.23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

§ 1º - Quando a infração for apurada mediante denúncia, metade da quota-parte atribuída aos funcionários caberá ao denunciante.

§ 2º - Exclui-se da regra deste artigo a infração prevista no inciso I do art.107.

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 115

Art. 115. Ao funcionário que houver apontado a infração serão adjudicados 40% (quarenta por cento) da multa aplicada, exceto nos casos dos incisos IV e V do art.106, quando o produto dela será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, observado o que dispõe o art.23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

§ 1º - Quando a infração for apurada mediante denúncia, metade da quota-parte atribuída aos funcionários caberá ao denunciante.

§ 2º - Exclui-se da regra deste artigo a infração prevista no inciso I do art.107.