Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 17

SEÇÃO V
Similaridade


Art. 17. A isenção do impôsto de importação sòmente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado. (Vide Decreto-lei nº 1.554, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 2.238, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.433, de 1988) (Vide Lei nº 12.767, de 2012)

Parágrafo único. Excluem-se do disposto nêste artigo:

I - Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 dêste decreto-lei e no artigo 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

II - as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios:

a) que, em quantidade normal, acompanham o aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento;

b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.

III - Os casos de importações resultando de concorrência com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sôbre o prêço CIF, pôrto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acôrdo com as normas que regulam a matéria.

IV - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).

a) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).

b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).

V - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 17

SEÇÃO V
Similaridade


Art. 17. A isenção do impôsto de importação sòmente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado. (Vide Decreto-lei nº 1.554, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 2.238, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.433, de 1988) (Vide Lei nº 12.767, de 2012)

Parágrafo único. Excluem-se do disposto nêste artigo:

I - Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 dêste decreto-lei e no artigo 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

II - as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios:

a) que, em quantidade normal, acompanham o aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento;

b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.

III - Os casos de importações resultando de concorrência com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sôbre o prêço CIF, pôrto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acôrdo com as normas que regulam a matéria.

IV - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).

a) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).

b) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).

V - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)