Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 62

SEÇÃO V
Cabotagem


Art. 62. O regulamento disporá sobre as cautelas fiscais a serem adotadas no transporte por cabotagem, assim entendido o efetuado entre portos e aeroportos nacionais.

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 62

SEÇÃO V
Cabotagem


Art. 62. O regulamento disporá sobre as cautelas fiscais a serem adotadas no transporte por cabotagem, assim entendido o efetuado entre portos e aeroportos nacionais.