Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 93

CAPÍTULO VII
Outros Regimes
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)


Art. 93. O regulamento poderá instituir outros regimes aduaneiros especiais, além dos expressamente previstos neste Título, destinados a atender a situações econômicas peculiares, estabelecendo termos, prazos e condições para a sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 93

CAPÍTULO VII
Outros Regimes
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)


Art. 93. O regulamento poderá instituir outros regimes aduaneiros especiais, além dos expressamente previstos neste Título, destinados a atender a situações econômicas peculiares, estabelecendo termos, prazos e condições para a sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)