Art. 45. As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 45
Art. 45. As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)