Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 139

Art. 139. No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor penalidade, a contar da data da infração.

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 139

Art. 139. No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor penalidade, a contar da data da infração.