Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 48

Art. 48. Na hipótese de mercadoria, cuja importação esteja sujeita a restrições especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao País com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restrições. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 48

Art. 48. Na hipótese de mercadoria, cuja importação esteja sujeita a restrições especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao País com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restrições. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)