Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 13

Seção II
Bagagem


Art. 13. É concedida isenção do imposto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua estada no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

II - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

III - outros bens de propriedade de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

c) brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

e) pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

h) cientistas, engenheiros e tecnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

§ 1º - O regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto nêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

§ 2º - A isenção a que aludem as alíneas "f" e "g" só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa ao exterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

§ 3º - Para os efeitos fiscais dêste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

§ 4º - A isenção de que trata a alínea "h" só será reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

I - que a especialização tecnica do interessado esteja enquadrada em Resolução baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao País; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

II - que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

III - que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço dos bens; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

§ 5º - Os prazos referido nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, poderão ser relevados, em carater excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições cumulativas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

I - designação para função permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

II - regresso ao país antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, por motivo de interesse nacional; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

III - que a interrupção da função tenha se dado, no mínimo, após 1 (ano) ano de permanência no exterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 13

Seção II
Bagagem


Art. 13. É concedida isenção do imposto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua estada no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

II - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

III - outros bens de propriedade de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

c) brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

e) pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

h) cientistas, engenheiros e tecnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

§ 1º - O regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto nêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

§ 2º - A isenção a que aludem as alíneas "f" e "g" só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa ao exterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

§ 3º - Para os efeitos fiscais dêste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

§ 4º - A isenção de que trata a alínea "h" só será reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

I - que a especialização tecnica do interessado esteja enquadrada em Resolução baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao País; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

II - que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

III - que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço dos bens; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

§ 5º - Os prazos referido nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, poderão ser relevados, em carater excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições cumulativas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

I - designação para função permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

II - regresso ao país antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, por motivo de interesse nacional; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)

III - que a interrupção da função tenha se dado, no mínimo, após 1 (ano) ano de permanência no exterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)