Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 49

Art. 49. O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988)

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 49

Art. 49. O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988)