Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 53

Art. 53. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 53

Art. 53. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação à mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)