Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 72

Art. 72. Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 1º - No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 2º - O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 3º - O termo de responsabilidade não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 4º - Aplicam-se as disposições deste artigo e seus parágrafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 72

Art. 72. Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 1º - No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 2º - O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 3º - O termo de responsabilidade não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 4º - Aplicam-se as disposições deste artigo e seus parágrafos, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)