Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 97

SEÇÃO II
Aplicação e Graduação das Penalidades


Art. 97. Compete à autoridade julgadora:

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;

II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 97

SEÇÃO II
Aplicação e Graduação das Penalidades


Art. 97. Compete à autoridade julgadora:

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;

II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.