Art. 172. Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência relativa a controle cambial:
I - a bagagem a que se apliquem as disposições constantes do artigo 13 e seus parágrafos;
II - a importação de que tratam os incisos IV, V e VII do art.15.
I - a bagagem a que se apliquem as disposições constantes do artigo 13 e seus parágrafos;
II - a importação de que tratam os incisos IV, V e VII do art.15.