Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 172

Art. 172. Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência relativa a controle cambial:

I - a bagagem a que se apliquem as disposições constantes do artigo 13 e seus parágrafos;

II - a importação de que tratam os incisos IV, V e VII do art.15.

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 172

Art. 172. Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência relativa a controle cambial:

I - a bagagem a que se apliquem as disposições constantes do artigo 13 e seus parágrafos;

II - a importação de que tratam os incisos IV, V e VII do art.15.