CAPÍTULO III
Comitê Brasileiro de Nomenclatura
Comitê Brasileiro de Nomenclatura
Art. 155. A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passará a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e será adotada:
I - nas operações de exportação e importação;
II - no comércio de cabotagem por vias internas;
III - na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos industrializados;
IV - nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resoluções da Junta Nacional de Estatística.