Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 155

CAPÍTULO III
Comitê Brasileiro de Nomenclatura


Art. 155. A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passará a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e será adotada:

I - nas operações de exportação e importação;

II - no comércio de cabotagem por vias internas;

III - na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos industrializados;

IV - nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resoluções da Junta Nacional de Estatística.

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 155

CAPÍTULO III
Comitê Brasileiro de Nomenclatura


Art. 155. A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passará a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e será adotada:

I - nas operações de exportação e importação;

II - no comércio de cabotagem por vias internas;

III - na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos industrializados;

IV - nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resoluções da Junta Nacional de Estatística.