Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 28

CAPÍTULO V
Restituição


Art. 28. Conceder-se-á restituição do imposto, na forma do regulamento:

I - quando apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de cálculo ou de aplicação de alíquota;

II - quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.

§ 1º - A restituição de tributos independe da iniciativa do contribuinte, podendo processar-se de ofício, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento na conformidade deste artigo.

§ 2º - As reclamações do importador quanto a erro ou engano, nas declarações, sobre quantidade ou qualidade da mercadoria, ou no caso do inciso II deste artigo, deverão ser apresentadas antes de sua saída de recintos aduaneiros.

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 28

CAPÍTULO V
Restituição


Art. 28. Conceder-se-á restituição do imposto, na forma do regulamento:

I - quando apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de cálculo ou de aplicação de alíquota;

II - quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.

§ 1º - A restituição de tributos independe da iniciativa do contribuinte, podendo processar-se de ofício, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento na conformidade deste artigo.

§ 2º - As reclamações do importador quanto a erro ou engano, nas declarações, sobre quantidade ou qualidade da mercadoria, ou no caso do inciso II deste artigo, deverão ser apresentadas antes de sua saída de recintos aduaneiros.