Seção I
Despacho Aduaneiro
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Despacho Aduaneiro
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Art. 44. Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
Parágrafo único. As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)