Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 169

Art. 169. Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)

I - importar mercadorias do exterior: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)

a) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

Pena - multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria.

b) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

Pena - multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

II - subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)

Pena - multa de 100% (cem por cento) da diferença.

III - descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de Guia de Importação ou de documento equivalente: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

a) embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da Guia de Importação respectiva ou do documento equivalente: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

1 - até 20 (vinte) dias:

Pena - multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria.

2 - de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias:

Pena - multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.

b) embarque da mercadoria antes de emitida a Guia de Importação ou documento equivalente: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

Pena - multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

c) não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de Guia de Importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

Pena - alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I:

1 - no caso da alínea "a": multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;

2 - no caso da alínea "b": multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

d) não compreendidos nas alíneas anteriores: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

Pena - multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.

§ 1º - Após o vencimento dos prazos indicados no inciso III, alínea "a", do "caput" deste artigo, a importação será considerada como tendo sido realizada sem Guia de Importação ou documento equivalente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 2º - As multas previstas neste artigo não poderão ser: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 3º - Os limites de valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo Secretário da Receita Federal, de acordo com o índice de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo, as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e para o limite máximo as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)

§ 4º - Salvo no caso do inciso II do "caput" deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

§ 5º - A aplicação das penas previstas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

II - não prejudicada a imunidade e, salvo disposição expressa em contrário, a isenção de impostos, de que goze a importação, em virtude de lei ou de outro ato específico baixado pelo órgão competente;

III - não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

§ 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido segundo a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do Imposto sobre a Importação. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

§ 7º - Não constituirão infrações: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

I - a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

II - nos casos do inciso III do "caput" deste artigo, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da Guia de Importação ou de documento equivalente; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

III - a importação de máquinas e equipamentos declaradamente originários de determinado país, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na Guia de Importação. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 169

Art. 169. Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)

I - importar mercadorias do exterior: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)

a) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

Pena - multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria.

b) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

Pena - multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

II - subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)

Pena - multa de 100% (cem por cento) da diferença.

III - descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de Guia de Importação ou de documento equivalente: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

a) embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da Guia de Importação respectiva ou do documento equivalente: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

1 - até 20 (vinte) dias:

Pena - multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria.

2 - de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias:

Pena - multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.

b) embarque da mercadoria antes de emitida a Guia de Importação ou documento equivalente: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

Pena - multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

c) não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de Guia de Importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

Pena - alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I:

1 - no caso da alínea "a": multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria;

2 - no caso da alínea "b": multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

d) não compreendidos nas alíneas anteriores: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978)

Pena - multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.

§ 1º - Após o vencimento dos prazos indicados no inciso III, alínea "a", do "caput" deste artigo, a importação será considerada como tendo sido realizada sem Guia de Importação ou documento equivalente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 2º - As multas previstas neste artigo não poderão ser: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 3º - Os limites de valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo Secretário da Receita Federal, de acordo com o índice de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo, as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e para o limite máximo as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)

§ 4º - Salvo no caso do inciso II do "caput" deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

§ 5º - A aplicação das penas previstas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

II - não prejudicada a imunidade e, salvo disposição expressa em contrário, a isenção de impostos, de que goze a importação, em virtude de lei ou de outro ato específico baixado pelo órgão competente;

III - não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

§ 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido segundo a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do Imposto sobre a Importação. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

§ 7º - Não constituirão infrações: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

I - a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

II - nos casos do inciso III do "caput" deste artigo, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da Guia de Importação ou de documento equivalente; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

III - a importação de máquinas e equipamentos declaradamente originários de determinado país, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na Guia de Importação. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)