Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 124

Art. 124. A intimação a que se refere o artigo anterior ou para satisfazer qualquer exigência, obedecerá a uma das seguintes formas, como estabelecer o regulamento:

I - pessoalmente;

II - através do Correio, pelo sistema denominado "AR" (Aviso de Recebimento);

III - mediante publicação no "Diário Oficial" da União ou do Estado em que estiver localizada a repartição ou em jornal local de grande circulação;

IV - por edital afixado na portaria da repartição.

§ 1º - Omitida a data no recibo "AR" a que se refere o inciso II deste artigo, dar-se-á por feita a intimação 15 (quinze) dias depois da entrada da carta de notificação no Correio.

§ 2º - O regulamento estabelecerá os prazos, não afixados neste Decreto-Lei, para qualquer diligência.

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 124

Art. 124. A intimação a que se refere o artigo anterior ou para satisfazer qualquer exigência, obedecerá a uma das seguintes formas, como estabelecer o regulamento:

I - pessoalmente;

II - através do Correio, pelo sistema denominado "AR" (Aviso de Recebimento);

III - mediante publicação no "Diário Oficial" da União ou do Estado em que estiver localizada a repartição ou em jornal local de grande circulação;

IV - por edital afixado na portaria da repartição.

§ 1º - Omitida a data no recibo "AR" a que se refere o inciso II deste artigo, dar-se-á por feita a intimação 15 (quinze) dias depois da entrada da carta de notificação no Correio.

§ 2º - O regulamento estabelecerá os prazos, não afixados neste Decreto-Lei, para qualquer diligência.