CAPÍTULO II
Conselho de Política Aduaneira
Conselho de Política Aduaneira
Art. 148. São membros do Conselho de Política Aduaneira o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, e o Chefe da Divisão de Política Comercial, do Ministério das Relações Exteriores, ampliando-se para mais dois membros a representação governamental a que se refere a alínea "b" do art.24 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.