Art. 117. No caso de reincidência na fraude punida no parágrafo único do art.108 e no inciso II do art.60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação que lhe dá o art.169 deste Decreto-Lei, o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras:
I - suspenderá, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a aceitação, por repartição aduaneira, de declaração apresentada pelo infrator;
II - aplicará a proibição de transacionar à firma ou sociedade estrangeira que, de qualquer modo, concorrer para a prática do ato.
I - suspenderá, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a aceitação, por repartição aduaneira, de declaração apresentada pelo infrator;
II - aplicará a proibição de transacionar à firma ou sociedade estrangeira que, de qualquer modo, concorrer para a prática do ato.