SEÇÃO IV
Isenções Diversas
Isenções Diversas
Art. 15. É concedida isenção do imposto de importação nos termos, limites e condições estabelecidos no regulamento:
I - à União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - às autarquias e demais entidades de direito público interno;
III - às instituições científicas, educacionais e de assistência social;
IV - às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e a seus integrantes;
V - às representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;
VI - às amostras comerciais e às remessas postais internacionais, sem valor comercial;
VII - aos materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;
VIII - às sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;
IX - aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 1978)
X - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).
XI - às aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronave nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos;
XII - às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legislação específica sobre aerolevantamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 1978)