Art. 46. Além da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, serão exigidas, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções que estabelecer o regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 1º - O conhecimento aéreo poderá equiparar-se à fatura comercial, se contiver as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 2º - O regulamento disporá sobre dispensa de visto consular na fatura. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 1º - O conhecimento aéreo poderá equiparar-se à fatura comercial, se contiver as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 2º - O regulamento disporá sobre dispensa de visto consular na fatura. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)