Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 153

Art. 153. Aos servidores em exercício no Conselho de Política Aduaneira poderá ser concedida a gratificação prevista no inciso IV do art.145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Decreto-Lei 37/1966 - Artigo 153

Art. 153. Aos servidores em exercício no Conselho de Política Aduaneira poderá ser concedida a gratificação prevista no inciso IV do art.145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.